No Brasil tanto o casamento quanto a união estável são entidades familiares reconhecidas pelo ordenamento jurídico.
O casamento estabelece a comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres reconhecidos pelo código civil aos cônjuges, tais como: a fidelidade; a vida em comum no domicílio conjugal; a mútua assistência; o sustento, guarda e educação dos filhos; o respeito e consideração mútuos. É celebrado por ato solene e formal, sendo comprovado pela certidão do registro em cartório.
A união estável é uma entidade familiar configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Para ser reconhecida não é exigido um prazo mínimo de convivência, prole comum ou coabitação, bem como não é necessário qualquer ato formal público, embora possa ser formalizada por escritura pública.
O casamento e a união estável são equiparados para todos os efeitos, sendo vedada qualquer diferenciação e não havendo hierarquia entre os dois institutos. Além disso, tanto o casamento quanto a união estável podem ser constituídos entre pessoas do mesmo sexo.
Ressalta-se que o casamento de brasileiros celebrados no exterior não produz efeitos automaticamente no território brasileiro, para isso deverá ser registrado perante as autoridades brasileiras.
O nosso serviço consiste em orientar e assistir o interessado em todas as questões jurídicas e administrativas relacionadas aos vínculos acima descritos.
Caso você tenha interesse nesse serviço, entre em contato conosco.